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Processo:
0005107-33.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005107-33.2025.8.16.0000

Recurso: 0005107-33.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA
FAUSTO PEREIRA DA ROCHA

VALTER PEREIRA DA ROCHA
FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Requerido(s): COOP DE CRED E INV DE LIVRE ADM - SICREDI ALIANÇA PR/SP
I -
ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA e OUTROS interpuseram recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal,
contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, alegam ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489,
§1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado foi omisso e contraditório
em relação à ausência de prova de proveito econômico em favor dos embargantes e às provas
que evidenciam a natureza do bem constrito. Ainda, aduzem que o acórdão objurgado também
deixou de analisar o fato de que, mesmo pertencente à pessoa jurídica, o bem de família ainda
detém a proteção legal da impenhorabilidade.
No mais, arguem, além de dissídio jurisprudencial, que a Câmara Julgadora negou
vigência aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal 8.099/90, apontando que restou demonstrada que
a propriedade em voga se trata da moradia do Recorrentes, sendo, por isso, impenhorável.
Neste diapasão, postulam que a exceção da regra de impenhorabilidade depende da prova de
benefício ostentado pela entidade familiar em decorrência da garantia do bem imóvel, ônus do
qual o Recorrido não desincumbiu. Desta maneira, arguem a impossibilidade de presunção de
proveito econômico. Neste azo, argumentam que o avaliador judicial detém fé pública e, sendo
assim, a constatação de moradia gozava de presunção juris tantum, a qual não foi derruída
pelo Recorrido. Apontam, ainda, que o negócio jurídico, no qual o bem imóvel foi dado como
garantia, foi realizado em prol de pessoa jurídica, da qual os Recorrentes não são os únicos
sócios.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou 0059704-83.2024.8.16.0000 - mov. 51.1):
“II.2.4.A impenhorabilidade e o caso
De plano, aqui cabe realçar a não elogiosa postura da parte recorrente, de
mesmo sabendo de que o imóvel é da empresa FR ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO LTDA, e não dela, sócios desta e da devedora principal,
LATCO, e de saber que se presta como sede da FR ADMINISTRAÇÃO,
fora a Juízo (tal quem vem nesta seara recursal), a fim de postular o
reconhecimento de que ele (o imóvel sede da sua proprietária, FR),
mereceria a proteção da impenhorabilidade, porque “bem de família”, só
porque ela, parte recorrente (o varão, a esposa etc.) residiria (ou reside) no
local, por permissão da dona, a empresa FR. Veja que esse imóvel era da
família, mas, como esta constituíra a FR, Administradora de bens, a esta
esse bem, e outros, foram incorporados no seio empresarial, dela. E se
assim é, não é mais da parte recorrente, a menos que de nada valesse os
atos constitutivos da FR...
Reforce-se que esse imóvel pertence, formalmente, à jurídica, FR
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, consoante incorporação
havida em 20.4.16 (matrícula do mov. 61.2), tendo sido a garantia
hipotecária constituída, em favor da parte exequente, aos 7.6.16, assim,
em momento posterior à tal alheação.
Já no art. 1º, da Lei n. 8009/90, está claro que:
(...)
Como visto, apesar de os devedores, ANDREA e FAUSTO, alegaram
residir no imóvel, isso decorreria de mera permissão (daquela a estes,
exceto se esses atos constitutivos da FR, como a instituição de capital, a
ela, fosse simples faz de conta), porque esse bem não mais pertence a
este, e, sim, à empresa FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA,
desde 20.4.16. Vai daí que, bem ou mal, esse imóvel, que não mais é do
casal, ANDREA e FAUSTO, pelo que causa espécie vir a Juízo invocar,
quanto a ele, condição de bem de família, só porque seria por estes
usados, como habitação.
E se não integra acervo patrimonial de ANDREA e FAUSTO, não se
enquadra no tipo do art. 1º, da Lei n. 8.009/90, já que não se confunde
com os, porventura, dos Sócios, porque distintas as personalidades, de
uma e de outros, ex vi do art. 9-A, do CC.
Ora, na legislação não se concebe “confundir” ou misturar pessoa jurídica
e Sócios, administradores, ou não, quanto aos bens e responsabilidades.
Vai daí, que bem da Sociedade não é dos Sócios, como os eventuais,
destes, não são daquela. O fato que estes transferiram àquela, para instituí-
la, este ou aquele bem, não os autoriza a, na hora da conveniência, tratá-lo
como seus, desrespeitando os atos constitutivos e dominiais, em prejuízo
de terceiros, porque isso, se fosse possível, no mínimo, implicaria afronta à
garantia destes, terceiros.
Vale dizer, se esse imóvel fosse bem de família, por conta dos atos
volitivos dos seus então titulares, passaram à Empresa (a Administradora),
de forma que, com o exercício desse direito, de transmitir a outrem, tem-se
que obraram como que renunciando ao domínio do bem e aos eventuais
atributos que ele ostentava até então, como o de, em, tese, poder ser
defendido como de (ou da) família.
E se não há, desde então, bem de família (quanto ao imóvel constritado), é
inequívoco que indevido apegar-se em mero fato de seguir nele,
eventualmente, estar habitando, morando (mediante tolerância da real
dona, a Empresa por eles constituída), para ressuscitar o argumento do
bem de família, não mais existente.
A tentativa do casal, na verdade, é pretensão que despreza a própria
opção dela, que, à época, lhe convinha constituir essa Administradora,
mas, agora, quando isso não lhe convém, quanto à constrição do bem,
mudar o discurso, para tratar como seu, e de família, algo que, com a
transmissão, fora despido dessa suposta qualidade, e, assim, da
possibilidade de defende-la como tal.
E, já por isso, a impossibilidade de se falar em impenhorabilidade relativa a
bem de família, o não provimento da tese recursal, é de ordem absoluta, já
pelo fato de não haver esse tipo de bem, no caso, porque o em debate é
de Empresa coobrigada pela obrigação exequenda.
Mas, se, para mera argumentação, supusesse que assim não seria
(malgrado seja, diga-se, é), a menção dos Agravantes, de que obligatio
garantida não implicara qualquer proveito à entidade familiar, tal não se
mostra plausível, já que FAUSTO é sócio administrador da LATCO (a
beneficiária do crédito exequendo), dela extraindo o sustento próprio e da
família. E, nesse viés, se o crédito obtido fora usado como incremento de
recursos na Empresa, na atividade empresarial, é presumível que os lucros
advindo dessa atividade, incrementada com o dinheiro daquela operação,
geraram rendas e benefício aos Sócios, que não mostraram ter outra fonte
de renda, para se manterem, como têm se mantido até aqui. Logo, de todo
descabida a alegação de que, disso, não teriam tido proveito econômico.
Vale dizer, também sobre esse prisma (adotado apenas hipoteticamente,
ou seja, como mero argumento), hipoteticamente, não procede a pretensão
da parte agravante, de ver o imóvel referido (e dado em hipoteca) da
constrição operada.
Mas, também só para argumentar, isto é, se não fosse vedado buscar
proteção por bem de família, quando este não é da entidade familiar
(embora a vedação exista, realmente), nem houvesse aquele proveito,
infere-se que, mesmo assim, não teria como se acolhida a pretensão da
parte agravante. Ora, do conjunto probatório dos autos, não restara
estreme de dúvida, que seria efetiva moradia (e permanente – “moradia
permanente” da parte executada ou de núcleo familiar – art. 5º, caput, da
Lei n. 8.009/90) desta, até porque no imóvel, conforme os atos
constitutivos da Empresa de Administração de bens, dona dela, funciona a
sede dela (e ainda que, nesse imóvel de grande porte, acomode os
Sócios, como moradores).
Veja que os documentos exibidos pela parte executada são frágeis à
comprovação disso, porque não demonstram, estreme de dúvidas, tal
condição, essencial, qual seja, a de “moradia permanente”, já que não
exibira qualquer comprovação de fazer uso de parte do imóvel,
efetivamente, por residência definitiva. A parte agravante, a tanto, só se
apegara à conta de água (mov. 127.4), de luz (mov. 127.5) e de Internet
(mov. 127.6), em nome dela, e à menção do Avaliador judicial, ao deixar
de avaliar o imóvel, de que ali moraria o executado FAUSTO e a família.
Mas, esse Servidor nem explicara porque aventara isso, se não fizera a
avaliação do imóvel e só extraíra fotografias da sua parte externa, para,
então, afirmar que não poderia avalia-lo, porque de padrão acima das
moradias que ele eventualmente avalia. Vai dai, que nem fotografara o
interior do imóvel, para justificar que a família, de fato, lá residia (mov.
98.1). Veja.
(...)
E a parte agravante, se apegara nisso e em duas declarações de conta em
seu nome (o que nada explica, porque bastaria não ter transferido a
titularidade dessas contas quando transferira o bem à Empresa
Administradora), de modo que nenhuma filmagem ou fotografia exibira
para comprovar que, de fato, ali morava. Também, não exibira declarações
de vizinhos ou outros documentos que servissem de suporte confiável, ao
Primeiro Grau e a esta seara recursal, para cumprimento do múnus
probatório que lhe cabia. Pelo menos, remanesceram dúvidas sobre essa
moradia permanente (embora, tal qual visto, mesmo que esta existisse, o
só fato de o bem ser de terceiro, no caso, da Empresa, impraticável falar-
se em impenhorabilidade porque bem de família)...
Diga-se, também por este argumento, não seria possível a acolhida da
tese de impenhorabilidade, como visto.
Ainda, apenas ad argumentandum, é posição prevalente no egrégio STJ,
não se admite a postulação, e, muito menos, o julgamento da
impenhorabilidade em situações que sua invocação não se funde,
estreitamente, na ética e na boa-fé objetiva (esta, com base em
comportamentos concretos e coerentes, durante todo o tempo em
consideração). Veja, a propósito:
(...)
E, no caso, são fortes os indícios de que a a holding familiar fora
constituída de modo a favorecer os Sócios, constituintes, seja no usar de
bem que consta como sede da Empresa controladora (que, conforme a
própria parte recorrente, sócia, estaria sendo usada por esta, como
moradia), seja na possível blindagem patrimonial (confirmada na
insistência dos Sócios, em não tolerar a constrição de bem, como se ele
ainda fosse seu).
Aliás, é de sabença que holding familiar é uma estrutura jurídica utilizada
para a gestão e proteção do patrimônio de uma família. Ela centraliza a
administração dos bens familiares, facilitando o planejamento sucessório e
a eficiência tributária. No entanto, em diversos casos, essa estrutura é
utilizada de forma abusiva para ocultar patrimônio e evitar o cumprimento
de obrigações legais. A ocultação de patrimônio, por meio de uma holding
familiar, pode levar à desconsideração da personalidade jurídica, tanto de
forma tradicional quanto inversa. Isso permite que credores acessem os
bens pessoais dos sócios e os bens empresariais para satisfazer dívidas.
Ora, fora demonstrado pela parte credora, como se vê do mov. 131.2, que
o faturamento anual presumido da pessoa jurídica, proprietária do imóvel
em questão, qual seja, FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA,
cadastrada como holding familiar, transita em torno de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Ainda, o próprio Oficial de justiça certificara que o imóvel em questão é de
alto padrão, tanto que tivera que ser designado Perito para avaliá-lo.
Nessas circunstâncias, não parece plausível a concessão da
impenhorabilidade invocada. A propósito, esses precedentes
jurisprudenciais:
(...)
Enfim, por todos os ângulos que se analise a questão, à luz das provas
coligidas nos autos (da Origem e deste recurso) não há outra conclusão
possível, que a do não provimento deste AI, pelo que ora se mantém a
decisão em exame, pelos fundamentos postos. Em suma, já pelo fato de o
bem ser se empresa, não há como entendê-lo de família, a, assim, livrá-lo
da constrição pretendida. No mais, ainda que assim não fosse, houvera
proveito à parte agravante (à família) quanto ao mútuo exequendo, pelo
que a outorga de hipoteca faria esta se mantes, nesta sede. Por fim, a
prova não fora livre de dúvidas sobre a moradia permanente, e o valor do
bem, suntuoso, o colocaria fora da proteção pretendida, já por critérios de
ética e da falta de boa-fé objetiva, conforme exposto.”
Destarte, deve-se salientar que o acórdão recorrido se ampara em fundamentação clara
e sucinta, que aborda a totalidade dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Por oportuno, vislumbra-se que a mera adoção de fundamentos contrários à pretensão da
parte não configura falha na prestação jurisdicional. Neste sentido:
“(...) 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
(...)” (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
“(...) 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses
da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como
ocorre na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.052.727/PA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6
/2023.)
Quanto à tese de impenhorabilidade, em que pese as razões oferecidas pelos
Recorrente, tem-se que o posicionamento adotado pela Colenda Câmara reitera o
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de penhora
de imóvel de titularidade de pessoa jurídica e que serve de moradia para sócio que é apenas
cotista da empresa proprietária. Assim, aplica-se a Súmula 83/STJ.
Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE
IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE
SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS
SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM
SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA
AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL.
ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. A
autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário,
configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação
de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus
eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que
tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas
pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com
conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios."
(FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de
Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da
personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de
moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações
sociais apenas deve ocorrer em situações particulares, quando
evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o
patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da
boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas
caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde
antes do vencimento da dívida. 5. Hipótese em que inaplicável a proteção
da Lei 8.009/90 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, cujo
capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99% a
empresa constituída nas Ilhas Virgens, sendo a sócia moradora titular de
apenas uma quota social. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora
para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3
/2023, DJe de 30/3/2023.)
Não obstante, vale ressaltar que é impossível verificar que o bem imóvel se trata de
moradia familiar sem o revolvimento do acervo fático-probatório. Desta forma, impõe-se o
óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto,
o Tribunal local asseverou que a agravante só detém 20% (vinte por cento)
da propriedade do imóvel, e que não demonstrou utilizar-se do bem como
moradia. A revisão desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5
e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp
n. 1.338.749/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Impende salientar, por oportuno, que “No que se refere à divergência jurisprudencial, o
não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza,
por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485
/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3
/2023.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR- 112E e AR-02