Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005107-33.2025.8.16.0000 Recurso: 0005107-33.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA FAUSTO PEREIRA DA ROCHA VALTER PEREIRA DA ROCHA FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido(s): COOP DE CRED E INV DE LIVRE ADM - SICREDI ALIANÇA PR/SP I - ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alegam ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado foi omisso e contraditório em relação à ausência de prova de proveito econômico em favor dos embargantes e às provas que evidenciam a natureza do bem constrito. Ainda, aduzem que o acórdão objurgado também deixou de analisar o fato de que, mesmo pertencente à pessoa jurídica, o bem de família ainda detém a proteção legal da impenhorabilidade. No mais, arguem, além de dissídio jurisprudencial, que a Câmara Julgadora negou vigência aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal 8.099/90, apontando que restou demonstrada que a propriedade em voga se trata da moradia do Recorrentes, sendo, por isso, impenhorável. Neste diapasão, postulam que a exceção da regra de impenhorabilidade depende da prova de benefício ostentado pela entidade familiar em decorrência da garantia do bem imóvel, ônus do qual o Recorrido não desincumbiu. Desta maneira, arguem a impossibilidade de presunção de proveito econômico. Neste azo, argumentam que o avaliador judicial detém fé pública e, sendo assim, a constatação de moradia gozava de presunção juris tantum, a qual não foi derruída pelo Recorrido. Apontam, ainda, que o negócio jurídico, no qual o bem imóvel foi dado como garantia, foi realizado em prol de pessoa jurídica, da qual os Recorrentes não são os únicos sócios. II - Com efeito, na decisão recorrida constou 0059704-83.2024.8.16.0000 - mov. 51.1): “II.2.4.A impenhorabilidade e o caso De plano, aqui cabe realçar a não elogiosa postura da parte recorrente, de mesmo sabendo de que o imóvel é da empresa FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, e não dela, sócios desta e da devedora principal, LATCO, e de saber que se presta como sede da FR ADMINISTRAÇÃO, fora a Juízo (tal quem vem nesta seara recursal), a fim de postular o reconhecimento de que ele (o imóvel sede da sua proprietária, FR), mereceria a proteção da impenhorabilidade, porque “bem de família”, só porque ela, parte recorrente (o varão, a esposa etc.) residiria (ou reside) no local, por permissão da dona, a empresa FR. Veja que esse imóvel era da família, mas, como esta constituíra a FR, Administradora de bens, a esta esse bem, e outros, foram incorporados no seio empresarial, dela. E se assim é, não é mais da parte recorrente, a menos que de nada valesse os atos constitutivos da FR... Reforce-se que esse imóvel pertence, formalmente, à jurídica, FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, consoante incorporação havida em 20.4.16 (matrícula do mov. 61.2), tendo sido a garantia hipotecária constituída, em favor da parte exequente, aos 7.6.16, assim, em momento posterior à tal alheação. Já no art. 1º, da Lei n. 8009/90, está claro que: (...) Como visto, apesar de os devedores, ANDREA e FAUSTO, alegaram residir no imóvel, isso decorreria de mera permissão (daquela a estes, exceto se esses atos constitutivos da FR, como a instituição de capital, a ela, fosse simples faz de conta), porque esse bem não mais pertence a este, e, sim, à empresa FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, desde 20.4.16. Vai daí que, bem ou mal, esse imóvel, que não mais é do casal, ANDREA e FAUSTO, pelo que causa espécie vir a Juízo invocar, quanto a ele, condição de bem de família, só porque seria por estes usados, como habitação. E se não integra acervo patrimonial de ANDREA e FAUSTO, não se enquadra no tipo do art. 1º, da Lei n. 8.009/90, já que não se confunde com os, porventura, dos Sócios, porque distintas as personalidades, de uma e de outros, ex vi do art. 9-A, do CC. Ora, na legislação não se concebe “confundir” ou misturar pessoa jurídica e Sócios, administradores, ou não, quanto aos bens e responsabilidades. Vai daí, que bem da Sociedade não é dos Sócios, como os eventuais, destes, não são daquela. O fato que estes transferiram àquela, para instituí- la, este ou aquele bem, não os autoriza a, na hora da conveniência, tratá-lo como seus, desrespeitando os atos constitutivos e dominiais, em prejuízo de terceiros, porque isso, se fosse possível, no mínimo, implicaria afronta à garantia destes, terceiros. Vale dizer, se esse imóvel fosse bem de família, por conta dos atos volitivos dos seus então titulares, passaram à Empresa (a Administradora), de forma que, com o exercício desse direito, de transmitir a outrem, tem-se que obraram como que renunciando ao domínio do bem e aos eventuais atributos que ele ostentava até então, como o de, em, tese, poder ser defendido como de (ou da) família. E se não há, desde então, bem de família (quanto ao imóvel constritado), é inequívoco que indevido apegar-se em mero fato de seguir nele, eventualmente, estar habitando, morando (mediante tolerância da real dona, a Empresa por eles constituída), para ressuscitar o argumento do bem de família, não mais existente. A tentativa do casal, na verdade, é pretensão que despreza a própria opção dela, que, à época, lhe convinha constituir essa Administradora, mas, agora, quando isso não lhe convém, quanto à constrição do bem, mudar o discurso, para tratar como seu, e de família, algo que, com a transmissão, fora despido dessa suposta qualidade, e, assim, da possibilidade de defende-la como tal. E, já por isso, a impossibilidade de se falar em impenhorabilidade relativa a bem de família, o não provimento da tese recursal, é de ordem absoluta, já pelo fato de não haver esse tipo de bem, no caso, porque o em debate é de Empresa coobrigada pela obrigação exequenda. Mas, se, para mera argumentação, supusesse que assim não seria (malgrado seja, diga-se, é), a menção dos Agravantes, de que obligatio garantida não implicara qualquer proveito à entidade familiar, tal não se mostra plausível, já que FAUSTO é sócio administrador da LATCO (a beneficiária do crédito exequendo), dela extraindo o sustento próprio e da família. E, nesse viés, se o crédito obtido fora usado como incremento de recursos na Empresa, na atividade empresarial, é presumível que os lucros advindo dessa atividade, incrementada com o dinheiro daquela operação, geraram rendas e benefício aos Sócios, que não mostraram ter outra fonte de renda, para se manterem, como têm se mantido até aqui. Logo, de todo descabida a alegação de que, disso, não teriam tido proveito econômico. Vale dizer, também sobre esse prisma (adotado apenas hipoteticamente, ou seja, como mero argumento), hipoteticamente, não procede a pretensão da parte agravante, de ver o imóvel referido (e dado em hipoteca) da constrição operada. Mas, também só para argumentar, isto é, se não fosse vedado buscar proteção por bem de família, quando este não é da entidade familiar (embora a vedação exista, realmente), nem houvesse aquele proveito, infere-se que, mesmo assim, não teria como se acolhida a pretensão da parte agravante. Ora, do conjunto probatório dos autos, não restara estreme de dúvida, que seria efetiva moradia (e permanente – “moradia permanente” da parte executada ou de núcleo familiar – art. 5º, caput, da Lei n. 8.009/90) desta, até porque no imóvel, conforme os atos constitutivos da Empresa de Administração de bens, dona dela, funciona a sede dela (e ainda que, nesse imóvel de grande porte, acomode os Sócios, como moradores). Veja que os documentos exibidos pela parte executada são frágeis à comprovação disso, porque não demonstram, estreme de dúvidas, tal condição, essencial, qual seja, a de “moradia permanente”, já que não exibira qualquer comprovação de fazer uso de parte do imóvel, efetivamente, por residência definitiva. A parte agravante, a tanto, só se apegara à conta de água (mov. 127.4), de luz (mov. 127.5) e de Internet (mov. 127.6), em nome dela, e à menção do Avaliador judicial, ao deixar de avaliar o imóvel, de que ali moraria o executado FAUSTO e a família. Mas, esse Servidor nem explicara porque aventara isso, se não fizera a avaliação do imóvel e só extraíra fotografias da sua parte externa, para, então, afirmar que não poderia avalia-lo, porque de padrão acima das moradias que ele eventualmente avalia. Vai dai, que nem fotografara o interior do imóvel, para justificar que a família, de fato, lá residia (mov. 98.1). Veja. (...) E a parte agravante, se apegara nisso e em duas declarações de conta em seu nome (o que nada explica, porque bastaria não ter transferido a titularidade dessas contas quando transferira o bem à Empresa Administradora), de modo que nenhuma filmagem ou fotografia exibira para comprovar que, de fato, ali morava. Também, não exibira declarações de vizinhos ou outros documentos que servissem de suporte confiável, ao Primeiro Grau e a esta seara recursal, para cumprimento do múnus probatório que lhe cabia. Pelo menos, remanesceram dúvidas sobre essa moradia permanente (embora, tal qual visto, mesmo que esta existisse, o só fato de o bem ser de terceiro, no caso, da Empresa, impraticável falar- se em impenhorabilidade porque bem de família)... Diga-se, também por este argumento, não seria possível a acolhida da tese de impenhorabilidade, como visto. Ainda, apenas ad argumentandum, é posição prevalente no egrégio STJ, não se admite a postulação, e, muito menos, o julgamento da impenhorabilidade em situações que sua invocação não se funde, estreitamente, na ética e na boa-fé objetiva (esta, com base em comportamentos concretos e coerentes, durante todo o tempo em consideração). Veja, a propósito: (...) E, no caso, são fortes os indícios de que a a holding familiar fora constituída de modo a favorecer os Sócios, constituintes, seja no usar de bem que consta como sede da Empresa controladora (que, conforme a própria parte recorrente, sócia, estaria sendo usada por esta, como moradia), seja na possível blindagem patrimonial (confirmada na insistência dos Sócios, em não tolerar a constrição de bem, como se ele ainda fosse seu). Aliás, é de sabença que holding familiar é uma estrutura jurídica utilizada para a gestão e proteção do patrimônio de uma família. Ela centraliza a administração dos bens familiares, facilitando o planejamento sucessório e a eficiência tributária. No entanto, em diversos casos, essa estrutura é utilizada de forma abusiva para ocultar patrimônio e evitar o cumprimento de obrigações legais. A ocultação de patrimônio, por meio de uma holding familiar, pode levar à desconsideração da personalidade jurídica, tanto de forma tradicional quanto inversa. Isso permite que credores acessem os bens pessoais dos sócios e os bens empresariais para satisfazer dívidas. Ora, fora demonstrado pela parte credora, como se vê do mov. 131.2, que o faturamento anual presumido da pessoa jurídica, proprietária do imóvel em questão, qual seja, FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, cadastrada como holding familiar, transita em torno de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ainda, o próprio Oficial de justiça certificara que o imóvel em questão é de alto padrão, tanto que tivera que ser designado Perito para avaliá-lo. Nessas circunstâncias, não parece plausível a concessão da impenhorabilidade invocada. A propósito, esses precedentes jurisprudenciais: (...) Enfim, por todos os ângulos que se analise a questão, à luz das provas coligidas nos autos (da Origem e deste recurso) não há outra conclusão possível, que a do não provimento deste AI, pelo que ora se mantém a decisão em exame, pelos fundamentos postos. Em suma, já pelo fato de o bem ser se empresa, não há como entendê-lo de família, a, assim, livrá-lo da constrição pretendida. No mais, ainda que assim não fosse, houvera proveito à parte agravante (à família) quanto ao mútuo exequendo, pelo que a outorga de hipoteca faria esta se mantes, nesta sede. Por fim, a prova não fora livre de dúvidas sobre a moradia permanente, e o valor do bem, suntuoso, o colocaria fora da proteção pretendida, já por critérios de ética e da falta de boa-fé objetiva, conforme exposto.” Destarte, deve-se salientar que o acórdão recorrido se ampara em fundamentação clara e sucinta, que aborda a totalidade dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Por oportuno, vislumbra-se que a mera adoção de fundamentos contrários à pretensão da parte não configura falha na prestação jurisdicional. Neste sentido: “(...) 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) “(...) 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.052.727/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6 /2023.) Quanto à tese de impenhorabilidade, em que pese as razões oferecidas pelos Recorrente, tem-se que o posicionamento adotado pela Colenda Câmara reitera o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de penhora de imóvel de titularidade de pessoa jurídica e que serve de moradia para sócio que é apenas cotista da empresa proprietária. Assim, aplica-se a Súmula 83/STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 8.009/90 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99% a empresa constituída nas Ilhas Virgens, sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3 /2023, DJe de 30/3/2023.) Não obstante, vale ressaltar que é impossível verificar que o bem imóvel se trata de moradia familiar sem o revolvimento do acervo fático-probatório. Desta forma, impõe-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal local asseverou que a agravante só detém 20% (vinte por cento) da propriedade do imóvel, e que não demonstrou utilizar-se do bem como moradia. A revisão desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.338.749/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Impende salientar, por oportuno, que “No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3 /2023.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR- 112E e AR-02
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